Substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro, o qual atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente.
Esse procedimento é utilizado principalmente na cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
A incidência da substituição tributária é definida dependendo do produto e é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos” – ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
Substituição para frente, substituição para trás e substituição propriamente dita
Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita. Entenda cada uma abaixo:
Substituição para frente:
Nesse mecanismo, o tributo relativo a fatos geradores, que deverão ocorrer posteriormente, é arrecadado de maneira antecipada sobre uma base de cálculo presumida.
Assim, por exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei.
Substituição para trás:
Aqui o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral.
Substituição (propriamente dita):
O contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.
Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
Quando elas tributações se aplicam?
O regime da sujeição passiva por substituição tributária se aplica nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
Nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre quanto às entradas para uso e consumo – ou ativo imobilizado -, desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e, nestes casos, não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST.
E quando não se aplica?
Não se aplica a Substituição Tributária:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição – hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa;
c) à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Fonte: Sebrae